A Lei 13.966/2019 — atual Lei de Franquias — impõe obrigações rigorosas ao franqueador antes mesmo da assinatura do contrato. A mais importante delas é a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima de 10 dias corridos antes de qualquer pagamento ou assinatura de pré-contrato.
Essa exigência não é formalidade. A COF é o documento que deve apresentar ao candidato a franqueado todas as informações relevantes para que ele tome uma decisão consciente: dados reais da rede, histórico financeiro, lista de franqueados ativos e ex-franqueados, projeções de resultado verificáveis, obrigações de ambas as partes, e custos detalhados de implantação e operação.
Quando a COF não é entregue no prazo, contém informações falsas, é omissa em pontos essenciais ou induz o candidato ao erro, a Lei prevê consequência expressa: o franqueado pode arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todos os valores já pagos, devidamente corrigidos.
Nem todo contrato de franquia problemático é anulável. A distinção é técnica e importa muito para a estratégia processual.
Este é o fundamento mais sólido para a anulação. Configura-se quando:
O vício na COF configura vício de consentimento: o franqueado assinou e pagou com base em informações que não correspondiam à realidade. A jurisprudência do TJSP, TJMG, TJRS e de outros tribunais reconhece sistematicamente esse fundamento como causa de anulação com devolução integral dos valores pagos ao franqueador e a terceiros por ele indicados.
Quando o contrato foi celebrado regularmente, mas a franqueadora deixou de cumprir obrigações essenciais, o caminho é a rescisão por culpa do franqueador — tecnicamente diferente da anulação, mas com efeito prático semelhante: devolução de valores e possibilidade de indenização.
Configuram descumprimento relevante:
Contratos de franquia que impõem multas desproporcionais, vedam o acesso do franqueado a informações contábeis da rede, ou criam obrigações unilaterais sem contrapartida podem ter cláusulas específicas declaradas nulas — sem necessidade de anular o contrato integralmente.
A extensão da recuperação depende do fundamento utilizado e das provas produzidas. Em ações de anulação por vício na COF, a jurisprudência reconhece direito à devolução de:
Todos os valores são corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso.
Existe uma distinção importante que poucos franqueados compreendem antes de buscar assessoria: anulação e rescisão não são a mesma coisa, e a escolha errada do fundamento pode comprometer toda a estratégia.
A anulação por vício na COF tem prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração do contrato. Passado esse prazo, esse fundamento está extinto.
Além disso, muitos contratos de franquia contêm cláusula compromissória de arbitragem. Quando válida, ela exclui a competência do Judiciário para examinar o mérito da disputa — e o franqueado que ajuíza ação na Justiça Comum corre o risco de extinção do processo sem resolução do mérito.
Quem formata contratos de franquia sabe exatamente o que deve estar na COF, como deve estar, e o que configura irregularidade indefensável em juízo. Essa perspectiva muda a qualidade da análise de um caso de franqueado lesado.
Com 14 anos de atuação exclusiva em Direito de Franquias, nosso trabalho compreende tanto a estruturação jurídica de redes franqueadoras quanto a defesa de franqueados que investiram com base em informações inadequadas.