Órgão 1ª Câmara Cível
Processo N. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0718979-70.2018.8.07.0000
IMPETRANTE(S) PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP
IMPETRADO(S) JUIZO DA VIGESIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA
Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Acórdão Nº 1154411
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A
COMARCA DIVERSA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO EM PROMOÇÃO DA
DEFESA NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. O contrato de franquia não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor,
pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico, conforme jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a cláusula que estipula eleição de foro mostra-se
válida, a princípio, desde que verificadas a ausência de hipossuficiência da parte contratante e a não
inviabilização do seu acesso ao Poder Judiciário.
2. A alegada abusividade da cláusula de eleição de foro, independentemente se há ou não relação
jurídica subjacente de consumo, como já definiu o STJ, deve ser examinada exclusivamente sob o
enfoque da dificuldade da parte aderente em promover a sua defesa, o que, em tempos de processo
judicial eletrônico, torna inverossímil.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Assim, vislumbro ainda que a impetrante sequer figura como pequena ou microempresa, pois relata
investimentos iniciais que hoje representariam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que
afasta a tese de submissão ou vulnerabilidade perante a cláusula de eleição do contrato, até porque
dele auferiu faturamento médio anual na ordem de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Nesse sentido, colaciono julgado: O contrato de franquia não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA. PRESERVAÇÃO. 1. Os requisitos para
antecipação da tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade
do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É válida a
cláusula de eleição de foro no contrato de franquia, por não caracterizar contrato de adesão e
não se submeter às leis que regulam as relações de consumo ante sua natureza mercantil. 3. A
ausência de provas quanto à hipossuficiência da parte ou sua dificuldade de acesso à justiça
inviabiliza a aplicação de precedentes do STJ para afastar a cláusula de eleição de foro. 4.
Ausente prova de abusividade ou nulidade, a cláusula de eleição permanece válida (art. 63, § 3º
do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1105165, 07033672920178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) g.n
Ademais, como bem ressaltou o il. Juiz a quo, as demandadas têm sede em unidade da federação
diversa à estipulada no referido contrato, em Pernambuco e Paraná, a demonstrar que o foro de eleição
em São Paulo teve por escopo atender aos interesses de todos os envolvidos, sem privilegiar uns em
detrimento dos outros.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de que o feito tramite em foro
de Brasília, diverso do eleito contratualmente pelas partes, uma vez que não reconhecida a
hipossuficiência e tampouco qualquer restrição ao acesso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id 5982326 e, consequentemente, denego a segurança para
manter a decisão impugnada no feito, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da
Comarca de São Paulo/SP para processar o julgar o feito.
Custas ex lege. Sem honorários, porquanto incabíveis.
É como voto.
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 1º Vogal
Portanto, O contrato de franquia não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor!
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