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Vícios na Circular de Oferta. Prejuízo ao franqueado e franqueador

CONTRATO DE FRANQUIA. INVALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA.

A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB).

A circular de oferta de franquia deve atender aos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 8.955 /94. Eventual vício, por si, não enseja nulidade do contrato, exigindo-se correspondência com prejuízo ou inviabilidade do exercício da atividade. Precedentes STJ e TJRS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CULPA DA FRANQUEADA. Nos termos do art. 475 do Código Civil , a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Porém, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC ).

Assim, na exceção de contrato não cumprido exceptio non adimpleti contractus , se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça. Na hipótese dos autos, o contrato firmado entre as… partes indica a disponibilização de todas informações exigidas na circular de oferta de franquia, bem como inexiste qualquer demonstrativo entre o vício contratual apontado e os prejuízos alegados, mormente diante do exercício da atividade por tempo significativo (dois anos).

Outrossim, inexiste qualquer comprovação de decisão judicial ou administrativa relativa ao uso da marca capaz de afetar o exercício da atividade. Diante de tal quadro, conclui-se que a franqueada deu causa à resolução do contrato a partir do inadimplemento dos royalties, razão pela qual deve suportar as despesas advindas da resolução contratual. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078168085, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/09/2018)

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